BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS
Esse é o benefício no valor de um salário mínimo instituído para auxiliar as pessoas com deficiência ou idosos que não possuem capacidade de subsistência própria.
Para ter direito ao benefício assistencial, é necessário que o requerente esteja inscrito no CadÚnico, o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. Para realizar a inscrição, basta ir até a Secretaria de Assistência Social do seu município, lembrando que o cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.
Para o idoso, é necessário ter 65 anos ou mais e vivenciar estado de pobreza ou necessidade, de modo que seja incapaz de levar uma vida seguindo os preceitos da dignidade da pessoa humana.
Já para a pessoa com deficiência, é necessário que se comprove a impossibilidade de participar da vida em sociedade em paridade com os demais cidadãos em razão de sua incapacidade – seja ela de qualquer natureza – e que também subsista o estado de necessidade.
Esse estado pode ser comprovado a partir de uma renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo.
São considerados componentes do grupo familiar o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados, sendo necessário que todos vivam sob o mesmo teto.
Importante lembrar que como esse benefício tem como fato gerador o estado de necessidade, sua data de início será a partir da data da entrada do requerimento.
Cumulação vedada
Para o recebimento do benefício assistencial, é proibido que haja cumulação, ou seja, o segurado não pode receber qualquer outro benefício, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.