AUXÍLIO DOENÇA

Estou impedido de trabalhar por motivo de doença ou acidente, e agora?

Neste tópico, vamos falar sobre o auxílio por incapacidade temporária, o conhecido auxílio-doença. 

Ele nasceu para cobrir os segurados que estão impedidos de exercer suas atividades laborais de forma temporária em razão de uma doença ou acidente, sem necessidade de haver relação de causa com o trabalho. Ou seja, qualquer tipo de acidente e qualquer tipo de doença.

Requisitos para o pagamento do Auxílio-Doença

  • Incapacidade transitória para o trabalho por mais de 15 dias. 
  • Carência mínima de 12 meses. 
  • Possuir qualidade de segurado. 

O período de carência é o tempo mínimo que você precisa contribuir com o INSS para que tenha direito ao benefício que estamos tratando aqui neste tópico. 

Para o auxílio-doença, é necessário pelo menos 12 meses de contribuição. 

Porém, existem casos em que não é exigida a carência, como por exemplo: acidente do trabalho, doenças ocupacionais e situações equiparadas, ou acidente de outra natureza, e no caso de doenças tipificadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91 como graves, contagiosas ou incuráveis.

Data de início do benefício:

  • Caso o segurado esteja empregado, poderá requerer o benefício após o 16° dia de incapacidade, antes dos 30 dias, ou na data da solicitação após o 30° dia de incapacidade. 

    Para os demais segurados, a partir do 1º dia de incapacidade, caso requerido até o 30º dia de incapacidade, ou da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do início da incapacidade. 

    Importante lembrar que nos casos em que envolvem empregado doméstico, não há obrigação do empregador em pagar os primeiros dias, neste caso, o INSS custeia o período.