Acréscimo de 25%

Acréscimo de 25%

E quando o segurado necessita de assistência permanente?

Nos casos em que o segurado precisa de um acompanhamento permanente de outra pessoa, é possível conceder o chamado acréscimo de 25%, e ele é cabível mesmo quando o contribuinte já tem o valor de seu benefício fixado no teto limite do Regime Geral de Previdência.

Para que esse acréscimo seja concedido, é necessário apenas que se comprove a necessidade de acompanhamento do segurado por uma terceira pessoa. 

A legislação apresenta um rol taxativo para as situações em que o benefício é cabível, ou seja, a lei especifica quais as doenças se enquadram para que o segurado possa requerer o acréscimo de 25%. 

  • Cegueira total; 
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese foi impossível; 
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 
  • Doença que exija permanência contínua no leito; 
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária; 

Vale ressaltar que esse acréscimo só cabe nos casos de aposentadoria por invalidez, sendo dispensado das demais modalidades estabelecidas pela previdência, conforme estabelece o tema 1095 do STF.

Fim do benefício

Ele acaba com a morte do segurado. Nos casos em que há a conversão em pensão por morte, extingue-se o acréscimo de 25%, restando a valor do benefício regular do titular.