Acréscimo de 25%
Acréscimo de 25%
E quando o segurado necessita de assistência permanente?
Nos casos em que o segurado precisa de um acompanhamento permanente de outra pessoa, é possível conceder o chamado acréscimo de 25%, e ele é cabível mesmo quando o contribuinte já tem o valor de seu benefício fixado no teto limite do Regime Geral de Previdência.
Para que esse acréscimo seja concedido, é necessário apenas que se comprove a necessidade de acompanhamento do segurado por uma terceira pessoa.
A legislação apresenta um rol taxativo para as situações em que o benefício é cabível, ou seja, a lei especifica quais as doenças se enquadram para que o segurado possa requerer o acréscimo de 25%.
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese foi impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária;
Vale ressaltar que esse acréscimo só cabe nos casos de aposentadoria por invalidez, sendo dispensado das demais modalidades estabelecidas pela previdência, conforme estabelece o tema 1095 do STF.
Fim do benefício
Ele acaba com a morte do segurado. Nos casos em que há a conversão em pensão por morte, extingue-se o acréscimo de 25%, restando a valor do benefício regular do titular.